Comissão de Constituição e Justiça PARECER PROJETO DE LEI 274/2009 Processo nº: 21000 – 01. 00 09 9 Proponente: Poder Judiciário Ementa: Reajusta o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul Relator: Deputado Francisco Appio Parecer: FAVORÁVEL c/ emenda PARECER DA COMISSÃO Nº 28/2010 1. Ao exame e parecer desta Comissão de Constituição e Justiça vem o Projeto de Lei n° 274/2009, de autoria do Poder Judiciário, cuja ementa tem a seguinte grafia: “reajusta o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. 2. Recebi o expediente por força do despacho de fls. 48, vez que ocorreu a “rejeição do Parecer Contrário na reunião do dia 09/03/2010”, este de lavra do eminente Dep. Nelson Marchezan, acarretando a incidência do art. 67 do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa. 3. Preliminarmente quero consignar que este Deputado já foi Relator do PL nº 277/2009, referente a “revisão do subsídio mensal dos membros do Ministério Público”, onde fiz extenso tratamento constitucional e legal quanto ao mérito daquela matéria, em tudo análoga a que – agora – estamos tratando. 4. Portanto, peço vênia aos doutos membros deste capacitado órgão parlamentar especializado no exame da adequação constitucional e legal das proposições legislativas, a fim de retomar a mesma linha de análise que conduzi naquele expediente. 5. Isto porque, o substrato constitucional a permitir novo patamar monetário aos subsídios dos membros do Poder Judiciário Estadual guarda o mesmo fundamento de validade, a saber: o inciso XI do art. 37 da Magna Carta. 6. Feitos tais registros, reafirmo que, quanto ao aspecto formal de competência constitucional para deflagrar o devido processo legislativo, este Relator entende que situações pretéritas já identificaram com precisão o fato de que a pretensão do Tribunal de Justiça encontra guarida no art. 95, inciso V, letra ´b´ da 23/03/2010 16:38:11 Página 1 de 3 Carta Estadual, bem como no art. 96, inciso II, letra ´b´ da Constituição Federal, especificamente para a fixação dos vencimentos de seus membros, observado o disposto no art. 169 do mesmo diploma constitucional. 7. Informo aos nobres Pares que, no exercício de 2008, os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado foram fixados mediante as regras constantes na Lei nº 12.910 de 11/03/2008, correspondendo a R$ 22.111,25 para os titulares do cargo de desembargador; isto porque houve limitação constitucional a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. 8. Ponto relevante a ser considerado pelos ilustres Deputados componentes desta CCJ, é que a fls. 7 dos autos consta declaração do Ordenador de Despesa do Tribunal de Justiça, e a fls. 11 declaração similar do Ordenador de Despesa do Tribunal de Justiça Militar, registrando que: “Assim, declaro na competência de Ordenador de Despesa, que a despesa não ultrapassará o previsto para o exercício e está em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas do plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias”. 9. Referida declaração – se acaso restasse configurada como inverídica – acarretaria severas sanções penais e administrativas a autoridade signatária, o que, de per si – em face ao disposto no inciso II do art. 19 da CF/88 -, tem o condão de conceder status de documento oficial com fé pública. 10. Mister destacar que o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 12.910 dispôs expressamente que: “Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.” 11. Desta forma, havendo adequação orçamentária, restando observada a previsão legal, e mediante o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal, não restaria outra solução a este Relator que não fosse a de que a matéria apresenta condições de regular tramitação, eis que satisfeitas as condições de constitucionalidade e legalidade. 12. Em conclusão, ao tempo em que emito Parecer Favorável, registro que apresento em anexo emenda para fins de adequação da redação -sem mudança de conteúdo material – de forma a restar plenamente observado o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.910/2008, quanto à referência ao valor nominal do subsídio. 13. Parecer Favorável. 23/03/2010 16:38:11 Página 2 de 3 Sala das Sessões, em 16 de março de 2010. Deputado Luiz Fernando Záchia Presidente em Exercício Deputado Iradir Pietroski Deputado Francisco Appio Relator Deputado Adroaldo Loureiro Deputado Ciro Simoni Deputado Elvino Bohn Gass Deputado Fabiano Pereira Contrário Contrário Deputado Marquinho Lang Deputado João Fischer Deputado Alberto Oliveira Suplente PP Suplente PMDB Deputado Adilson Troca Suplente PSDB 23/03/2010 16:38:11 Página 3 de 3